Ministério do Trabalho estabelece regras para o trabalho intermitente
O Ministério do Trabalho publicou hoje (24), no Diário
Oficial da União (DOU), uma portaria que regulamenta a prática do trabalho
intermitente.
A modalidade de contratação de mão de obra é autorizada pela
nova legislação trabalhista, em vigor desde novembro de 2017.
Assinada pelo ministro Helton Yomura, a portaria estabelece
que o trabalhador autônomo poderá prestar serviços a mais de um contratante, em
horários distintos, mesmo que os contratantes atuem em um mesmo segmento
econômico.
Com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, o
contrato de trabalho autônomo afasta o vínculo empregatício permanente.
Os termos do contrato de trabalho intermitente deverão
constar em contrato por escrito e ser registrados na carteira de trabalho do
prestador de serviço, contendo a identificação do empregador, o valor da hora
de trabalho ou da diária, o local e o prazo para o pagamento da remuneração
devida.
O valor a ser pago ao trabalhador intermitente não poderá ser
inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior ao que é
pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
Por outro lado, “dadas as características especiais do
contrato de trabalho intermitente”, o ministério autoriza que seja pago ao
trabalhador intermitente acima do valor correspondente à remuneração horária ou
diária paga a outros trabalhadores da empresa.
No contrato de trabalho intermitente, o período de
inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e nem será
remunerado – hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho
intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de
inatividade.
As verbas rescisórias e o aviso prévio devidos ao trabalhador
intermitente por ocasião da rescisão do contrato deverão ser calculados com
base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de
trabalho intermitente.
O empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias
próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o
comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Reforma Trabalhista
Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente
Michel Temer em julho do ano passado, a chamada Reforma Trabalhista (a Lei
13.467) entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.
Durante o debate no Senado, parlamentares e governo acordaram
que, para evitar que o texto tivesse que voltar a ser analisado pela Câmara dos
Deputados, os senadores se absteriam de propor inclusões que modificassem o
projeto já aprovado pelos deputados.
Em troca, o Palácio do Planalto regulamentaria os pontos mais
polêmicos por meio de medida provisória.
O governo enviou a MP 808/2017 ao Congresso Nacional em
novembro, mas ela ainda nem começou a tramitar. Sem consenso e com quase mil
emendas apresentadas ao texto, nem o relator da comissão especial chegou a ser
designado. Sem ter sido votada e transformada em lei, a MP caducou em abril
deste ano.
Ontem (23), o ministro do Trabalho, Helton Yomura, disse a
jornalistas que os novos ajustes para dar mais segurança jurídica à reforma
trabalhista devem ser apresentadas em até 15 dias e não precisão ser submetidos
à aprovação do Congresso.
Fonte: Agência Brasil
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