Ex-prefeita de Sapé é condenada a prisão por desvio de recursos para campanha eleitoral
A ex-prefeita do Município de Sapé, Maria
Luzia do Nascimento, foi condenada a uma pena de oito anos e quatro
meses de reclusão e 333 dias-multa, por ter desviado dinheiro público,
em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral. Ela foi
incursa no artigo 312 (peculato) do Código Penal. A sentença foi do juiz
Jailson Shizue Suassuna, integrante do grupo da Meta 4 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba,
que também estabeleceu a mesma condenação para Alcemir Carneiro Batista.
Ambos são réus na Ação Penal nº 0000869-08.2008.815.0351.
O regime inicial para cumprimento da pena
será fechado na cadeia local da cidade ou outro estabelecimento
prisional a critério do Juízo de Execução Penal. Também ficou
estabelecido que os réus poderão recorrer da decisão em liberdade, já
que não existem motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva,
considerando que os promovidos não têm antecedentes criminais.
Segundo informa os autos, Maria Luzia do
Nascimento teria desviado dinheiro público da coleta de lixo em
benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral partidária,
usando da facilidade de acesso à pecúnia, inerente ao cargo. “As
consequências do crime desfavorecem a ré, pois além do prejuízo
financeiro sofrido pela empresa de limpeza, ainda acarretou dano enorme à
coletividade, visto que o Município ficou sem a devida coleta de lixo
por um longo período”, destacou o juiz sentenciante.
De acordo a sentença, os crimes
aconteceram em continuidade delitiva previsto no artigo 71 do Código
Penal, o qual afirma que: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave,
se diversas, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Ao condenar Alcemir Carneiro Batista, o
magistrado Jailson Shizue afirmou que o réu também desviou dinheiro
público, com a então chefe do Executivo Municipal de Sapé, em condições
de tempo e lugar totalmente favoráveis. A individualização das penas
estabelecidas na sentença de 1º Grau respeitou os termos do artigo 5º,
XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código
Penal.
Desta decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB
Nenhum comentário