DOSSIÊ DIREITO E BIOÉTOCA: EUTANÁSIA
A Boa
Morte
A eutanásia é um fenômeno social polêmico justamente por ser
relevante, prova disso é que interfere em conceitos jurídicos importantes como
o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Tais conceitos estão ligados a
um direito e um princípio fundamental, tornando ainda mais delicada a
discussão. Pensar a eutanásia e repensar tais conceitos de extrema importância
para o Estado Democrático de Direito. Ademais, como fenômeno social, o direito
é estudado pela sociologia jurídica (Weber), que se ocupa em sua essência, das
interações entre os seres humanos e suas consequentes implicações sociais,
merecendo questões como a eutanásia especial atenção do meio jurídico. É notável, nos últimos anos, a
interlocução entre Psicologia e Direito. Fato comprovado ao ter-se em vista que
entre os ramos da Psicologia, um dos que mais cresceram nos últimos anos foi o
da Psicologia Jurídica.
Olhando
por este âmbito, e sempre defendendo a
cautela com que o Estado deve interferir na vida íntima, é proposto no trabalho
a intervenção psicológica e/ou psiquiátrica por trás do processo de eutanásia.
Tal intervenção visa “alterar” o conceito de dignidade do indivíduo (devido
principalmente a doenças oportunas e alterações químicas no organismo, sendo
situações como doenças terminais “gatilhos” para tais eventos). Deste
modo, evita-se a eutanásia, porém tendo em vista que este tratamento nem
sempre funcionará em casos de dores contínuas e fortes, sendo mais razoável,
neste caso específico, a eutanásia.
O
capítulo seguinte “A chance da Boa Morte Sem Eutanásia”, faz um panorama de
como o conceito individual de dignidade pode ser mudado dependendo de fatores
ligados ao ambiente e a fatores químicos do organismo, ressaltando que a ajuda
psicológica ou, em caso de distúrbios mais graves, psiquiátrica, que podem
ajudar com que o individuo lide melhor com os conflitos que o cercam, e por
vezes, encare seus dias com mais otimismo, quando o estado terminal não envolve
dores muito intensas e constantes, pois neste caso, este trabalho defende a
eutanásia.
Porém,
já começaríamos o trabalho com uma contradição: sugerir que a decisão venha do
indivíduo e ao mesmo tempo interferir nela de alguma forma, por meio de
tratamento psicológico ou psiquiátrico. Entretanto, o termo não seria,
exatamente, interferir. Este trabalho defende a decisão individual, defendendo
a legalização da prática da eutanásia, em casos específicos, sempre respeitando
a vontade do paciente, desde que este esteja assistido por psicólogos ou por
psiquiatras, (se forem detectados transtornos mais graves) durante todo o processo, pelos motivos
expostos no parágrafo acima.
Ademais, não seria correto achar que os remédios receitados pelos psiquiatras alteram o “estado normal” do indivíduo; tiram-lhe sua espontaneidade, fazem-no “ficar feliz quando quer”. É sabido que durante confusões sentimentais intensas os indivíduos não pensam com clareza habitual. Apesar de a maioria das vezes conseguirem se reconstruir, por vezes não conseguem, podendo ter surtos psicóticos ou desenvolver transtornos mentais, (neste caso, especialmente devido a ação de grande número de estresses, perdas, decepções, etc) dentre outras situações de sofrimento ou comprometimento de ordem psicológica, mental ou cognitiva e de significativo impacto na vida do paciente. Neste caso a intervenção medicinal é querida para que o indivíduo volte a ter uma existência menos deplorável.
Conceitos
Básicos sobre a Eutanásia e a sua Colocação no Código Penal Brasileiro
Eutanásia vêm do grego e quer dizer, a grosso modo,
“boa morte”. É a prática de pôr fim a própria vida, em razão, normalmente de
doença grave e incurável, mas de maneira controlada e assistida por um médico
especializado. É de fato a intervenção médica para tirar a vida do paciente,
pois na eutanásia, é administrado medicamento para ocasionar a morte do
paciente. A eutanásia é permitida em pouquíssimos lugares, como a Holanda.
Ao contrário do senso comum, não é uma prática
nova:
O direito de dispor da própria
vida era utilizado por inúmeros povos da antiguidade. Na Grécia antiga,
filósofos como Platão já escreviam sobre a questão. Platão em a “República”
retrata a eutanásia como uma prática justificável, defendendo a morte dos
idosos e dos doentes, já Sócrates defendia a prática da eutanásia diante do
sofrimento resultante de uma dolorosa doença, os celtas matavam seus próprios
pais quando estes encontravam com idade muito avançada, a fim de evitar o seu
sofrimento, no Japão durante a era Tokugawa, em plena vigência do Bushido, o
código de honra dos samurais, o “seppucu”, ou como é conhecido no ocidente, o
“harakiri”, era uma prática comum àquele guerreiro que se julgava desonrado, e
o suicida era auxiliado por uma pessoa próxima, normalmente o seu melhor amigo,
tal prática, foi também utilizada pelos soldados do Império do Japão na segunda
guerra mundial, os militares de alta patente recomendavam a seus subordinados
que praticassem o suicídio ante a uma possível derrota. – (ROCHA, 2012)[1]
É importante salientar a diferença entre o ato
suicida e o ato eutanásico:
“Sem embargo, a eutanásia deve
ser diferenciada do suicídio, pois este é a destruição da própria vida
diretamente pelo sujeito interessado, através de uma ação ou de omissão
voluntária, independentemente do seu estado de saúde (pode ser ou não doente
terminal).”(ROCHA, 2012)[2]
A eutanásia, segundo o Código Penal brasileiro é
crime de homicídio ou o crime de auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio. Basicamente, se a eutanásia for realizada sem o
consentimento do paciente, configura crime segundo o artigo 121 do Código
Penal; “Matar alguém”. No que tange a pena, esta estaria exposta no § 2º, III
(12 a 30 anos).
E mesmo que a vítima tenha pedido auxílio para a
própria morte, ainda sim configura crime segundo o artigo 122 do Código Penal; “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça”; onde ocorre o induzimento, a instigação ou o
auxilio ao suicídio.
Porém, há um caso atípico no Código Penal, no que
se refere a ortotanásia, prática onde se
se deixa de fazer algo para prolongar a vida, ou seja, o paciente que já
se encontra em processo natural da morte, é auxiliado para que este estado siga
seu curso natural. Na ortotanásia, o médico, por exemplo, deixa de administrar
medicamentos que servem para prolongar a vida do paciente em estado terminal. A
ortotanásia é caso atípico na área Penal pois não é causa de morte da pessoa,
uma vez que o processo de morte já está instalado.
Cabe em especial a análise quanto à aplicabilidade
do parágrafo 1º do artigo 121, sobre a diminuição da pena nos casos descritos
no parágrafo;
Art. 121.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço. (Código Penal, 2015, p. 9)[3]
Nesse caso, dá-se nome de homicídio privilegiado e
a pena é reduzida.
A exemplo de um pai que tira a vida do filho o qual se encontra em um hospital público sem recursos com severa patologia terminal sem tratamento digno.
Por fim, vale salientar
o artigo 5, inc. 3 da Constituição Federal, que diz que ninguém será submetido
a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Em nota, diz que a Resolução
n. 1805, de 9-11-2006, do Conselho Federal de Medicina, estabelece que na fase
terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou
suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente,
garantindo-lhe os cuidados necessários
para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma
assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. Ou seja, a
ortotanásia.
[1] ROCHA, Roger
Alves da. Eutanásia - o direito à boa morte. In: Âmbito
Jurídico, Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12102&revista_caderno=3>.
Acesso/Acessado em 02/02/2015.
[2] ROCHA, Roger
Alves da. Eutanásia - o direito à boa morte. In: Âmbito
Jurídico, Disponível em:
<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12102&revista_caderno=3>.
Acesso/Acessado em 02/02/2015.
[3]
BRASIL. Código Penal. Ed. 19. São Paulo, Rideel, 2014
Por: Magnolia Calegário
A Colunista
Magnolia Calegário é Cantora, compositora, escritora, radialista, jornalista, e advogada. Autora do Livro: A Família e o Direito Brasileiro Oitocentista - Reflexos na Contemporaneidade?
Para interagir com a colunista: basta enviar uma mensagem para o blog – usando o menu Contato – ou mandar um e-mail para magnoliacontato@gmail.com
Nenhum comentário