Serra da Raiz: TJPB recebe denúncia contra prefeita Adailma Fernandes
O Pleno do
Tribunal de Justiça Paraíba recebeu, por unanimidade, a denúncia contra a
prefeita do Município de Serra da Raiz, Adailma Fernandes da Silva, e Francisco
Almeida da Silva, sem o afastamento do cargo e sem decreto de prisão
preventiva, por ausência dos requisitos. A denúncia foi oferecida pelo
Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor dos noticiados, por
violação do art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67 (apropriar-se de bens ou
rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), c/c o art.29 do
CP.
O relator do
processo 0001041-52.2016.815.0000 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha
Ramos.
De acordo
como relatório, a prefeita de Serra da Raiz, no exercício do cargo, agindo com
dolo e em comunhão de desígnios com o segundo denunciado, operou um desvio, em
proveito deste, de rendas públicas do município, da ordem de R$ 8.546,02 (oito
mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dois centavos).
Conforme o
relatório, em uma auditoria técnica realizada pelo Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba, ficou constatada irregularidades em obras e serviços executados
pela Prefeitura do Município, durante o exercício financeiro de 2007, e através
da Construtora Mavil Ltda, considerada “Fantasma” na conclusão do inquérito
policial nº 32/2014, que deflagrou a operação denominada I- Licitação.
O Órgão
Ministerial asseverou que as irregularidades consistiam no pagamento, pela
noticiada, do valor excessivo de R$ 7.996,12 (sete mil, novecentos e noventa e
seis reais e doze centavos) à empresa administrada pelo noticiado, relativo à
execução de contrato de engenharia, para o fornecimento de material e mão de
obra, com vistas a ampliação da Unidade Básica de Saúde Dr. José Weber Mello
Lula, além do importe de R$ 749,90 (setecentos e quarenta e nove reais e
noventa centavos), relativos a serviços não executados, que se relacionariam
com contratos para recuperação de bueiros e esgotos de ruas e avenidas da
cidade de Serra da Raiz.
A defesa da
noticiada alegou que a denúncia é inepta, pois não especifica a conduta
delituosa praticada, nem a data em que o suposto crime se consumou, deixando
uma lacuna na veracidade dos fatos. Aduziu que a conduta imputada na denúncia é
atípica, na medida em que não houve enriquecimento ilícito da denunciada.
Assegurou, ainda, que, dos fatos narrados, não deriva a prática, pela
noticiada, de fato doloso em desfavor do erário, circunstância que, nos termos
da jurisprudência consolidada no STJ, não pode refletir em ilegalidade dos atos
perpetrados, sendo necessária a comprovação de dolo específico de lesão ao
patrimônio público. Por fim, pediu a improcedência da denúncia.
Já em
relação a Francisco Almeida Silva, a Defensoria Pública pediu a rejeição da
peça acusatória, alegando ser inepta, por não atender aos requisitos do artigo
395, I, do CPP, porquanto, descreve os fatos ‘genericamente’, não descendo à
exposição do fato criminoso em todas as suas nuances. Afirmou, também, que os
valores recebidos pela empresa de propriedade do denunciado estavam acobertados
por lei, não havendo que se falar em irregularidades. Ressaltou, ainda, que a
conduta imputada na denúncia é atípica, inexistindo o dolo específico de causar
dano ao erário municipal.
O
desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, ao proferir o seu voto, ressaltou
que a denúncia só é inepta quando não se presta aos fins aos quais se destina,
mostrando-se incompreensível, contraditória, dificultando ou impossibilitando o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
O relator
afirmou que, no caso em análise, os pressupostos e as condições para o
exercício da Ação Penal encontram-se presentes, sendo o Ministério Público
parte legítima para deflagrar a persecução criminal. “Estando a denúncia
ministerial perfeitamente ajustada aos pressupostos do artigo 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo a prática de delito, em tese, praticado por
prefeita municipal, em concurso com o segundo noticiado, e considerando, ainda,
que, em sua defesa, os noticiados não conseguiram provar a improcedência da
acusação, o seu recebimento é medida que se impõe”, ressaltou.
Finalizando,
o desembargador Márcio Murilo destacou que, em se tratando de ato de recebimento
da denúncia, quanto a prática de conduta delituosa prevista no Decreto-lei nº
201/67 (crimes de responsabilidade de prefeitos), dispensa-se a prova de dolo
específico.
Fonte: PB
Agora
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