LEWANDOWSKI: ‘ Prisão em segunda instância fere a presunção de inocência ’
O ministro
do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski publicou um artigo nesta
sexta-feira em que se manifestou enfaticamente contra a prisão em segunda
instância, afirmando que ela fere o princípio fundamental da presunção de
inocência.
Manifestação
pode ser considerada um movimento em favor do ex-presidente Lula em um momento
que a corte voltará a discutir o entendimento sobre a questão.
Confira
abaixo alguns na íntegra do texto:
“As
constituições modernas surgiram na esteira das revoluções liberais do século 18
como expressão da vontade do povo soberano, veiculada por seus representantes
nos parlamentos.
Desde então,
revestiram-se da forma escrita para conferir rigidez aos seus comandos eis que
foram concebidas como instrumentos para conter o poder absoluto dos
governantes, inclusive dos magistrados.
Apesar de
sua rigidez, logo se percebeu que as constituições não poderiam permanecer
estáticas, pois tinham de adaptar-se à dinâmica das sociedades que pretendiam
ordenar, sujeitas a permanente transformação. Se assim não fosse, seus
dispositivos perderiam a eficácia, no todo ou em parte, ainda que vigorassem no
papel.
Por esse
motivo, passou-se a cogitar do fenômeno da mutação constitucional, que
corresponde aos modos pelos quais as constituições podem sofrer alterações.
Resumem-se
basicamente a dois: um formal, em que determinado preceito é modificado pelo
legislador ou mediante interpretação judicial, e outro informal, no qual ele
cai em desuso por não corresponder mais à realidade dos fatos.
Seja qual
for a maneira como se dá a mutação do texto constitucional, este jamais poderá
vulnerar os valores fundamentais que lhe dão sustentação.
A
Constituição Federal de 1988 definiu tais barreiras, em seu art. 60, 4º,
denominadas de cláusulas pétreas, a saber: a forma federativa de Estado; o voto
direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos
e garantias individuais.
A presunção
de inocência integra a última dessas cláusulas, representando talvez a mais
importante das salvaguardas do cidadão, considerado o congestionadíssimo e
disfuncional sistema judiciário brasileiro, no bojo do qual tramitam atualmente
cerca de 100 milhões de processos a cargo de pouco mais de 16 mil juízes,
obrigados a cumprir metas de produtividade pelo Conselho Nacional de Justiça.
Salta aos
olhos que em tal sistema o qual, de resto, convive com a intolerável existência
de aproximadamente 700 mil presos, encarcerados em condições sub-humanas, dos
quais 40% são provisórios multiplica-se exponencialmente a possibilidade do
cometimento de erros judiciais por magistrados de primeira e segunda
instâncias.
Daí a
relevância da presunção de inocência, concebida pelos constituintes originários
no art. 5º, LVII, da Constituição em vigor, com a seguinte dicção: ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença criminal
condenatória, o que subentende decisão final dos tribunais superiores.
Afigura-se
até compreensível que alguns magistrados queiram flexibilizar essa tradicional
garantia para combater a corrupção endêmica que assola o país.
Nem sempre
emprestam, todavia, a mesma ênfase a outros problemas igualmente graves, como o
inadmissível crescimento da exclusão social, o lamentável avanço do desemprego,
o inaceitável sucateamento da saúde pública e o deplorável esfacelamento da
educação estatal, para citar apenas alguns exemplos.
Mesmo aos
deputados e senadores é vedado, ainda que no exercício do poder constituinte
derivado do qual são investidos, extinguir ou minimizar a presunção de
inocência.
Com maior
razão não é dado aos juízes fazê-lo por meio da estreita via da interpretação,
pois esbarrariam nos intransponíveis obstáculos das cláusulas pétreas,
verdadeiros pilares de nossas instituições democráticas.
Por Michele
Marques

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